Prazo para entregar prestação de contas se encerra dia 30



Atendendo ao disposto no artigo 32 da Lei 9.096/95, mesmo que não tenha ocorrido qualquer movimentação financeira entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012, a devida apresentação da prestação de contas “zerada” é obrigatória, para justificar o funcionamento do partido no município.

A Prestação de Contas é a escrituração contábil das receitas e despesas do partido, devendo, anualmente, ser entregue à justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao do exercício declarado. Os balanços apresentados são publicados na imprensa oficial ou em cartório, podendo outros partidos, por meio de representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de ofício do corregedor-geral eleitoral, impugnar os balanços apresentados se haver suspeitas de ilicitude na matéria financeira. A fiscalização é realizada pela Justiça Eleitoral com auxílio de técnicos do TCU e do Tribunal de Contas do Estado.
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Não é permitido o recebimento de recursos ou equivalente, inclusive por meio de publicidade, de: entidade ou governo estrangeiro; autoridades ou órgãos públicos - exceto do Fundo Partidário -; entes da administração indireta; entidade de classe ou sindical. 
Além de comprometer o nome dos dirigentes municipais responsáveis e demais sanções previstas em lei, o órgão partidário que violar as regras poderá ter as cotas do Fundo Partidário suspensas, até quando a origem dos recursos for esclarecida, ou a suspensão das cotas por um ano, se a origem dos recursos for comprovadamente vedada. A suspensão também se aplica aos partidos que deixarem de prestar contas, ou que tiverem as contas desaprovadas, total ou parcialmente.

SEM MOVIMENTAÇÃO
Apesar de aconselhar, que para orientação adequada, deva ser feita consulta prévia ao Cartório Eleitoral, apresento alguns exemplos para os casos em que não há movimentação financeira no período, quando as despesas para manutenção da Executiva Municipal devem ser consideradas como estimáveis:
ALUGUEL – elaborar Contrato de Comodato, estimando-se um valor mensal compatível ao mercado;
ÁGUA, LUZ, TELEFONE – mesmo em nome de seu presidente, estimar um valor do documento até então quitado, elaborando-se recibo de Doação Estimável;
PARA TODAS AS DESPESAS A SEREM ESTIMADAS – elaborar recibos mensais e identificar seu DOADOR (Nome, Endereço, CPF, Telefone, etc…);
Depois de ratear as referidas despesas estará contabilizado o lançamento que caracteriza as despesas estimáveis.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Os diretórios municipais que já possuem CNPJ e ainda não abriram conta bancária em nome do partido devem fazê-lo com urgência, já que os extratos bancários, mesmo sem movimentação financeira, são documentos exigidos pela resolução 21841/04. A falta de apresentação do extrato bancário pode fazer com que a prestação de contas seja desaprovada. 
A página do TSE possui uma opção com os modelos de documentos que devem ser preenchidos pelos partidos.  Ao clicar na opção ‘Partidos’ e depois em “Contas Partidárias”, aparece a opção “modelos dos demonstrativos contábeis”, localizado em uma coluna à esquerda da página. Ao clicar nesse link, você preenche os formulários em conformidade com a exigência da legislação. 


IMPORTANTE: Se o diretório municipal ainda não possui CNPJ, é necessário providenciar com a máxima urgência junto à Receita Federal, pois é documento básico para cumprimento da Resolução 21841/04. Para maiores esclarecimentos e informações entre em contato com os diretórios estaduais de seus partidos.

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