Atendendo ao disposto no
artigo 32 da Lei 9.096/95, mesmo que não tenha ocorrido qualquer movimentação
financeira entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012, a devida apresentação
da prestação de contas “zerada” é obrigatória, para justificar o funcionamento do
partido no município.
A
Prestação de Contas é a escrituração contábil das receitas e despesas do
partido, devendo, anualmente, ser entregue à justiça Eleitoral até o dia 30 de
abril do ano subseqüente ao do exercício declarado. Os balanços apresentados
são publicados na imprensa oficial ou em cartório, podendo outros partidos, por
meio de representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de
ofício do corregedor-geral eleitoral, impugnar os balanços apresentados se
haver suspeitas de ilicitude na matéria financeira. A fiscalização é realizada
pela Justiça Eleitoral com auxílio de técnicos do TCU e do Tribunal de Contas
do Estado.
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
As prestações de contas devem
conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do
Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas
de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e
demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e
despesas.
Não
é permitido o recebimento de recursos ou equivalente, inclusive por meio de
publicidade, de: entidade ou governo estrangeiro; autoridades ou órgãos
públicos - exceto do Fundo Partidário -; entes da administração indireta;
entidade de classe ou sindical.
Além de
comprometer o nome dos dirigentes municipais responsáveis e demais sanções
previstas em lei, o órgão partidário que violar as regras poderá ter as cotas
do Fundo Partidário suspensas, até quando a origem dos recursos for
esclarecida, ou a suspensão das cotas por um ano, se a origem dos recursos for
comprovadamente vedada. A
suspensão também se aplica aos partidos que deixarem de prestar contas, ou que
tiverem as contas desaprovadas, total ou parcialmente.
SEM MOVIMENTAÇÃO
Apesar de
aconselhar, que para orientação adequada, deva ser feita consulta prévia ao
Cartório Eleitoral, apresento alguns exemplos para os casos em que não há
movimentação financeira no período, quando as despesas para manutenção da Executiva
Municipal devem ser consideradas como estimáveis:
ALUGUEL – elaborar Contrato de Comodato, estimando-se um
valor mensal compatível ao mercado;
ÁGUA,
LUZ, TELEFONE – mesmo
em nome de seu presidente, estimar um valor do documento até então quitado,
elaborando-se recibo de Doação Estimável;
PARA
TODAS AS DESPESAS A SEREM ESTIMADAS – elaborar recibos mensais e identificar seu DOADOR
(Nome, Endereço, CPF, Telefone, etc…);
Depois de
ratear as referidas despesas estará contabilizado o lançamento que caracteriza
as despesas estimáveis.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Os diretórios
municipais que já possuem CNPJ e ainda não abriram conta bancária em nome do partido
devem fazê-lo com urgência, já que os extratos bancários, mesmo sem
movimentação financeira, são documentos exigidos pela resolução 21841/04. A
falta de apresentação do extrato bancário pode fazer com que a prestação de
contas seja desaprovada.
A página do TSE possui uma
opção com os modelos de documentos que devem ser preenchidos pelos
partidos. Ao clicar na opção ‘Partidos’
e depois em “Contas Partidárias”, aparece a opção “modelos dos demonstrativos
contábeis”, localizado em uma coluna à esquerda da página. Ao clicar nesse
link, você preenche os formulários em conformidade com a exigência da
legislação.
Acesse aqui os
formulários: http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/prestacao-de-contas-partidarias/pecas-da-prestacao-de-contas-dos-partidos-politicos.
IMPORTANTE: Se o diretório municipal ainda não possui CNPJ, é necessário providenciar com a máxima urgência junto à Receita Federal, pois é documento básico para cumprimento da Resolução 21841/04. Para maiores esclarecimentos e informações entre em contato com os diretórios estaduais de seus partidos.
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