O Tribunal Superior Eleitoral proveu (acolheu) o recurso especial interposto pelo PR-SP e determinou a devolução dos autos para que o julgamento da ação, visando perda de mandato do deputado, tenha prosseguimento.
Buscando provocar o reexame da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que julgou extinto o processo referente à ação de perda de mandato do deputado estadual Alexandre da Farmácia por desfiliação sem justa causa, a Assessoria Jurídica do Partido da República em São Paulo (PR-SP), interpôs recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determinou no último dia 5 de dezembro a devolução dos autos ao Juízo a quo, para que o julgamento da ação prossiga.
Contrariando o que foi assentado pelo TRE/SP, que extinguiu o processo por entender que o prazo para ajuizar a ação deveria contar a partir da data de desfiliação, o recurso especial interposto pelo Partido da República sustentou ser o dia da posse do suplente no cargo de deputado estadual, o prazo inicial dos trinta dias para o ajuizamento da aludida ação. Além de salientar que o mandato eletivo pertence ao partido político, neste caso ao PR, legenda ao qual Alexandre da Farmácia disputou as eleições de 2010 e foi diplomado como segundo suplente da coligação PRB/PT/PR/PT do B.
A desfiliação de Alexandre da Farmácia aconteceu no dia 04/08/2011, quando ainda ocupava o cargo de vereador pelo PR na Câmara Municipal de São José dos Campos, porém, o partido não recorreu para assegurar o cargo no parlamento municipal, já que essa postura não preservaria a possível cadeira de deputado estadual. o interessetrocou de partido
O entendimento sustentado no recurso do PR foi acompanhado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE – conforme relatou a ministra Luciana Lóssio: “O fato de o suplente (recorrido) ter ocupado outro cargo eletivo na data em que se desfiliou da agremiação recorrente não altera esse entendimento, pois nestes autos o que se discute é o mandato de deputado, e não o de vereador” descreve a relatora, que harmoniza parecer também sobre ser a data de posse do cargo letivo, o início da contagem para ajuizar ação. “A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária” (RO n. 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 2.8.2010)”.
Com base no Regimento Interno do TSE, a ministra relatora proveu o recurso determinando que os autos sejam devolvidos, no sentido de promover a continuidade do julgamento.
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