A medida sancionada pela presidente Dilma foi publicada no Diário
Oficial da União
O Diário
Oficial da União publicou nessa quinta-feira (dia 6), a Lei 12.955/14 que
estabelece prioridade na tramitação aos processos de adoção de crianças ou
adolescentes que tenham deficiência ou doenças crônicas, entre elas o câncer.
Depois de aprovada pelo Senado, a medida passou à sanção da presidente Dilma
Rousseff e finalmente aprovada.
A lei
acrescenta ao Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990) o parágrafo nono que determina prioridade de tramitação aos
processos de adoção “em que o adotando for criança ou adolescente com
deficiência ou com doença crônica”.
Para a
deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), autora do projeto de lei, a intenção é
acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma
dessas condições. Isso não significa, segundo ela, ultrapassar etapas ou
flexibilizar procedimentos. A deputada alerta ainda que todos os cuidados devem
ser tomados para que a família acolha essa criança ou adolescente com
responsabilidade e segurança.
CONHEÇA A LEI
NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 12.955, DE 5
FEVEREIRO DE 2014
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando
for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei confere
prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou
adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art.
2º O art. 47 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa
a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 47.
........................................................................
.............................................................................................
§ 9º Terão prioridade de tramitação os
processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com
deficiência ou com doença crônica.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º
da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
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