Sancionada Lei que prioriza adoção de crianças deficientes

A medida sancionada pela presidente Dilma foi publicada no Diário Oficial da União


O Diário Oficial da União publicou nessa quinta-feira (dia 6), a Lei 12.955/14 que estabelece prioridade na tramitação aos processos de adoção de crianças ou adolescentes que tenham deficiência ou doenças crônicas, entre elas o câncer. Depois de aprovada pelo Senado, a medida passou à sanção da presidente Dilma Rousseff e finalmente aprovada.



A lei acrescenta ao Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) o parágrafo nono que determina prioridade de tramitação aos processos de adoção “em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

Para a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), autora do projeto de lei, a intenção é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições. Isso não significa, segundo ela, ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos. A deputada alerta ainda que todos os cuidados devem ser tomados para que a família acolha essa criança ou adolescente com responsabilidade e segurança.

CONHEÇA A LEI NA ÍNTEGRA:


LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Art. 2º O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:

“Art. 47. ........................................................................

.............................................................................................

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Patrícia Barcelos

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