Com a
nova redação do TSE os partidos políticos não terão mais sigilo bancário em
suas movimentações, ampliando a fiscalização sobre os recursos recebidos também
em períodos não eleitorais.
Após audiência pública realizada com
representantes de partidos políticos e órgãos de classe, no dia 16 de dezembro
o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – aprovou o novo texto, que
regulamenta as finanças e contabilidade dos partidos. A Resolução 23.432, com
redação final do próprio presidente do TSE, ministro José Antonio Dias Toffoli,
foi publicada na terça-feira (30).
Com as novas regras, cada esfera de direção
dos partidos políticos, deverá movimentar o Fundo Partidário em três contas
bancárias distintas: 1) exclusiva aos recursos recebidos do Fundo Partidário;
2) voltada à movimentação das doações de campanha, devendo concentrar todos os
recursos usados em eleições, mesmo os recebidos em anos não eleitorais; 3)
destinada para “outros recursos”, entre eles, doações ou contribuições de
pessoas físicas e jurídicas à constituição de fundos próprios, sobras
financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de
eventos.
MAIOR
FISCALIZAÇÃO
Até aqui somente os partidos políticos
tinham a obrigação de fornecer demonstrativos contábeis à Justiça Eleitoral em
suas prestações anuais de contas e os extratos bancários só eram analisados nas
auditorias especiais, motivadas por indícios de irregularidades ou denúncias.
Agora, com a nova resolução, buscando ampliar a fiscalização sobre os recursos
recebidos também em períodos não eleitorais, os bancos onde os partidos mantêm
suas contas, deverão fornecer à Justiça Eleitoral, todos os meses, extratos
eletrônicos com a movimentação financeira das agremiações partidárias.
Outra novidade entre as normas publicadas é
em relação aos recibos de doação, que serão emitidos somente a partir do site
do TSE, com numeração sequenciada por partido. Nesse modelo de recibo a ser
elaborado pelo TSE, deverá constar advertência ao doador de que sendo doação
destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais, podendo
ele (o doador) ser multado em até dez vezes o valor doado, caso ultrapasse o
que é permitido na lei.
RECUSA
DE DOAÇÕES
Está estabelecido nas novas regras que o
partido político poderá recusar as doações sem identificação, creditadas de
forma indevida na sua conta, até o último dia do mês seguido ao crédito,
devolvendo-a espontaneamente ao doador. Nessa situação e em caso de erro na
confecção do recibo, caso necessário, será possível cancelá-lo e fazer a
emissão para outro. Caso a agremiação partidária tenha dificuldades para
encaminhar a devolução do valor, encerrado o prazo previsto, no mês seguinte
terá ainda a possibilidade de devolver a quantia ao Tesouro Nacional.
A utilização ou distribuição de recursos
decorrentes de doações de campanhas eleitorais têm as seguintes limitações:
pessoa jurídica - dois por cento do faturamento bruto sob o exercício anterior;
pessoa física - dez por cento do rendimento bruto no ano anterior ao da doação.
Em casos de doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedades do doador ou da prestação de serviços
próprios são limitadas a 50 mil reais, apurados conforme o valor de mercado.
UTILIZAÇÃO
DOS RECURSOS
Multas e juros - Adotando o princípio de
que o acessório segue o principal, ficou decidido que o partido poderá utilizar
os recursos do Fundo para pagamento de multas e juros de obrigações que podem
ser pagas com tais recursos. As agremiações partidárias não poderão usar
recursos do Fundo para quitar multas relativas a atos inflacionários, ilícitos
penais, administrativos ou eleitorais.
Fundo de Caixa - Para os pagamentos em
espécie foi criado o “Fundo de Caixa”, que estabelece o limite mensal de R$ 5
mil, sendo que a recomposição do valor no próximo mês, só pode acontecer
conforme ao gasto no mês anterior.
Pagamento de pessoal - O novo texto
estabelece que o limite de 50% dos recursos do Fundo Partidário para pagamento
de pessoal, deve ser calculado “por esfera” do partido, de acordo com os
valores recebidos, sugerindo, ainda, que as contratações dos serviços autônomos
de terceiros, sem vínculos trabalhistas, não sejam computadas neste teto
estabelecido.
COMPROVAÇÃO
DE GASTOS
Para comprovar gastos é necessário que se
faça com apresentação de documentos fiscais, porém, tratando-se de processo
jurisdicional, é permitida a comprovação por qualquer meio idôneo de prova.
Quando os gastos forem com ações de incentivo às mulheres, além dos respectivos
demonstrativos, o partido deve evidenciar que os programas foram executados.
Nas contratações dos serviços de mão de
obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes
apresentados devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou
subcontratadas. Nos casos de pagamento de despesas de viagem às agências de
turismo, é necessário apresentação de: nota explicativa; fatura da agência;
provas de vinculação do beneficiário com a agremiação partidária; e quando
indicado bilhete aéreo, comprovar sua utilização.
PRAZOS
PARA VIGORAR
A previsão para adoção da escrituração
digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é
somente para o início de 2016, portanto, a nova legislação prevê prazos amplos
para os partidos políticos se adaptarem ao novo sistema. A primeira esfera
partidária a prestar suas contas no novo modelo será a nacional, em abril do
próximo ano.
Com aplicação prevista apenas para o
exercício de 2016, os órgãos estaduais dos partidos políticos deverão
apresentar suas prestações de contas em 2017, enquanto os órgãos municipais e
zonais têm obrigação de adotar o novo formato a partir do exercício de 2017,
tendo que entregar as prestações de contas somente em 2018.
Os partidos políticos têm até o dia 30 de
abril de cada ano para apresentarem as prestações de contas partidárias
referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas
devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios
estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os
diretórios municipais nas zonas eleitorais.
Comentários
Postar um comentário