Novas regras para as prestações de contas dos partidos


Com a nova redação do TSE os partidos políticos não terão mais sigilo bancário em suas movimentações, ampliando a fiscalização sobre os recursos recebidos também em períodos não eleitorais.

Após audiência pública realizada com representantes de partidos políticos e órgãos de classe, no dia 16 de dezembro o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – aprovou o novo texto, que regulamenta as finanças e contabilidade dos partidos. A Resolução 23.432, com redação final do próprio presidente do TSE, ministro José Antonio Dias Toffoli, foi publicada na terça-feira (30).

Com as novas regras, cada esfera de direção dos partidos políticos, deverá movimentar o Fundo Partidário em três contas bancárias distintas: 1) exclusiva aos recursos recebidos do Fundo Partidário; 2) voltada à movimentação das doações de campanha, devendo concentrar todos os recursos usados em eleições, mesmo os recebidos em anos não eleitorais; 3) destinada para “outros recursos”, entre eles, doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos.

MAIOR FISCALIZAÇÃO

Até aqui somente os partidos políticos tinham a obrigação de fornecer demonstrativos contábeis à Justiça Eleitoral em suas prestações anuais de contas e os extratos bancários só eram analisados nas auditorias especiais, motivadas por indícios de irregularidades ou denúncias. Agora, com a nova resolução, buscando ampliar a fiscalização sobre os recursos recebidos também em períodos não eleitorais, os bancos onde os partidos mantêm suas contas, deverão fornecer à Justiça Eleitoral, todos os meses, extratos eletrônicos com a movimentação financeira das agremiações partidárias.

Outra novidade entre as normas publicadas é em relação aos recibos de doação, que serão emitidos somente a partir do site do TSE, com numeração sequenciada por partido. Nesse modelo de recibo a ser elaborado pelo TSE, deverá constar advertência ao doador de que sendo doação destinada à campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais, podendo ele (o doador) ser multado em até dez vezes o valor doado, caso ultrapasse o que é permitido na lei.

RECUSA DE DOAÇÕES

Está estabelecido nas novas regras que o partido político poderá recusar as doações sem identificação, creditadas de forma indevida na sua conta, até o último dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a espontaneamente ao doador. Nessa situação e em caso de erro na confecção do recibo, caso necessário, será possível cancelá-lo e fazer a emissão para outro. Caso a agremiação partidária tenha dificuldades para encaminhar a devolução do valor, encerrado o prazo previsto, no mês seguinte terá ainda a possibilidade de devolver a quantia ao Tesouro Nacional.

A utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações de campanhas eleitorais têm as seguintes limitações: pessoa jurídica - dois por cento do faturamento bruto sob o exercício anterior; pessoa física - dez por cento do rendimento bruto no ano anterior ao da doação. Em casos de doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedades do doador ou da prestação de serviços próprios são limitadas a 50 mil reais, apurados conforme o valor de mercado.

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Multas e juros - Adotando o princípio de que o acessório segue o principal, ficou decidido que o partido poderá utilizar os recursos do Fundo para pagamento de multas e juros de obrigações que podem ser pagas com tais recursos. As agremiações partidárias não poderão usar recursos do Fundo para quitar multas relativas a atos inflacionários, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Fundo de Caixa - Para os pagamentos em espécie foi criado o “Fundo de Caixa”, que estabelece o limite mensal de R$ 5 mil, sendo que a recomposição do valor no próximo mês, só pode acontecer conforme ao gasto no mês anterior.

Pagamento de pessoal - O novo texto estabelece que o limite de 50% dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal, deve ser calculado “por esfera” do partido, de acordo com os valores recebidos, sugerindo, ainda, que as contratações dos serviços autônomos de terceiros, sem vínculos trabalhistas, não sejam computadas neste teto estabelecido.

COMPROVAÇÃO DE GASTOS

Para comprovar gastos é necessário que se faça com apresentação de documentos fiscais, porém, tratando-se de processo jurisdicional, é permitida a comprovação por qualquer meio idôneo de prova. Quando os gastos forem com ações de incentivo às mulheres, além dos respectivos demonstrativos, o partido deve evidenciar que os programas foram executados.

Nas contratações dos serviços de mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes apresentados devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou subcontratadas. Nos casos de pagamento de despesas de viagem às agências de turismo, é necessário apresentação de: nota explicativa; fatura da agência; provas de vinculação do beneficiário com a agremiação partidária; e quando indicado bilhete aéreo, comprovar sua utilização.

PRAZOS PARA VIGORAR

A previsão para adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é somente para o início de 2016, portanto, a nova legislação prevê prazos amplos para os partidos políticos se adaptarem ao novo sistema. A primeira esfera partidária a prestar suas contas no novo modelo será a nacional, em abril do próximo ano.

Com aplicação prevista apenas para o exercício de 2016, os órgãos estaduais dos partidos políticos deverão apresentar suas prestações de contas em 2017, enquanto os órgãos municipais e zonais têm obrigação de adotar o novo formato a partir do exercício de 2017, tendo que entregar as prestações de contas somente em 2018.

Os partidos políticos têm até o dia 30 de abril de cada ano para apresentarem as prestações de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

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