O que pode fazer, de fato, e o que não deve prometer às pessoas o candidato a vereador

 

Apesar, e com o pesar, de vivermos o atual momento com a triste pandemia do novo coronavírus (covid-19), a Justiça Eleitoral vem sinalizando que não haverá alterações no Calendário das Eleições Municipais de 2020, fazendo com que partidos mantenham-se focados nas filiações de seus pré-candidatos a prefeito, vice-prefeito, e vereador, até o próximo dia 4 de abril, seis meses antes das eleições, conforme determina a legislação eleitoral.

Apesar de políticos de vários partidos defenderem que os pleitos eleitorais sejam adiados, o certo neste momento, é que no dia 4 de outubro, os brasileiros deverão ir às urnas para eleger 5.570 prefeitos e vice-prefeitos, e quase 57 mil vereadores às Câmaras Municipais de todo país.

E é sobre o vereador, importante (senão o mais importante) personagem da política brasileira, que escolhi abordar neste artigo, para que nossos pré-candidatos conheçam e se preparem para desenvolver seus papeis de forma responsável e legal como legislador municipal a partir de 2021, quando eleitos assumirão seus mandatos para representar a população.

Certamente, não só a população, mas também muitos que já foram candidatos, e atuais pré-candidatos ao cargo ainda se perguntam: o que poderei fazer, de fato, se eleito? O que não cabe ao mandato de vereador? O que não posso prometer às pessoas? E são estas interrogativas que procurarei responder a você que busca ocupar uma cadeira no legislativo de sua cidade.

Primeiro, de forma bem sucinta, vamos conhecer o que é um vereador: agente público eleito pelo voto direto e secreto, para exercer suas funções como representante da população, do partido político a que pertence, e de movimentos organizados, na Câmara Municipal, semelhante aos papéis desenvolvidos pelos deputados nos parlamentos estadual e federal.

O que poderei fazer, de fato, se eleito?

Quando considerei ser talvez o mais importante entre os cargos políticos, se deve ao fato da maior proximidade com a população, sendo o mais cobrado por moradores pelas demandas de cada lugar. Estando na ponta, muitas vezes, por falta de conhecimento das pessoas, o vereador recebe o ônus de responsabilidades que não competem, efetivamente, às suas funções legislativas, cabendo-lhe a obrigação, inclusive, de esclarecer essas comunidades, sobre o que cabe ao mandato de vereador, até porque o ditado ‘mentira tem perna curta’ não faz mais o menor sentido em tempos de ‘fake news’ virtuais, que se difundem com uma rapidez imensamente maior, se comparadas com as notícias verdadeiras. As quatro atribuições principais de um vereador, são: Representar; Legislar; Fiscalizar; e Assessorar.

Representar – O vereador tem como função inicial e imprescindível até o final de seu mandato, representar os interesses dos moradores de sua cidade na Câmara Municipal, já que foi eleito para ser a voz do povo na ‘Casa do Povo’ – o legislativo municipal, o que significa, também, falar em nome da legenda partidária e dos movimentos sociais organizados, a que representa. Sendo assim, tem o dever de realizar audiências públicas, debates e seminários, com objetivo principal de ouvir os interesses coletivos da sociedade, sobre os diversos temas que se apresentam durante o mandato.

Como autoridade representativa da população no município, a Constituição Federal do Brasil reserva ao vereador o direito à inviolabilidade, para que tenha garantidas suas opiniões, palavras e encaminhamento de votos. Porém, deve-se ressaltar que o vereador não goza de imunidade processual e de foro privilegiado, o que quer dizer não estar isento de processos por crimes, como homicídio, furto, roubo, etc., independente de autorização da Câmara Municipal.

Legislar – Elaborar, apreciar, alterar ou revogar leis de interesses da população do município, estão entre a função de legislar do vereador, podendo ser essas leis originárias de projetos do próprio legislativo, ou de propostas de iniciativa do Executivo Municipal e da sociedade civil, sempre analisadas, discutidas e votadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Além de criar, aprovar ou rejeitar projetos de lei, nessa função de legislar, o vereador pode participar da elaboração do Regimento Interno da Casa, da Lei Orgânica do Município (espécie de Constituição Municipal), produzir, aprovar ou rejeitar outras proposituras, como decretos legislativos, pareceres, requerimentos (pedidos de informações à autoridades e órgãos públicos e privados), resoluções e indicações (solicitação para execução de serviços públicos).

Entre os principais assuntos que podem ser tratados através de lei, pelos vereadores, constam: denominação de logradouros (ruas, avenidas, vielas e praças); criação de bairros, distritos e subdistritos; proposta de mudança ou extinção de tributos municipais; estabelecimento do chamado perímetro urbano (área urbanizada do município); estabelecimento das regras de zoneamento, uso e ocupação do solo; preservação da memória do município ao determinar tombamento de prédios como patrimônio público; elaboração, deliberação e aprovação do Plano Diretor do Município; e também aprovação dos documentos orçamentários, e do Plano Municipal de Educação.

Fiscalizar – Cabe ao vereador, também, o ato de fiscalizar as ações da administração municipal, do prefeito, sobretudo, quanto ao cumprimento da lei e à correta gestão dos recursos públicos. Analisar o Plano Diretor e a atuação das Comissões Especiais, que têm como objetivo a discussão e aprovação do orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), são ações importantes do vereador, como fiscalizador dos atos do Executivo Municipal, que inclui ainda, entre outros deveres: analisar as contas da prefeitura; verificar se não há obras superfaturadas e/ou atrasadas; e visitar os órgãos da municipalidade, inclusive os indiretos, no sentido de avaliar se os serviços estão dentro da legalidade.

Ao encontrar ilegalidades ou dúvidas quanto a ações e posturas legais, o vereador tem instrumentos legais para agir, a começar pelo pedido de informações à administração municipal. Esses questionamentos ou pedidos de normalização de uma situação, devem ser dirigidos por escrito ao prefeito (através de ofício ou requerimento aprovado em sessão legislativa). O chefe do Executivo tem até 30 dias para responder essas notificações, com os devidos esclarecimentos ou providências solicitadas.

Havendo indícios de irregularidades, o vereador pode solicitar a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar os fatos e fazer os necessários encaminhamentos aos devidos órgãos competentes, entre eles o Ministério Público. Tratando-se das contas do Município, com auxílio do Tribunal de Contas responsável (Estado ou Município), pode promover o “controle externo das contas pública”, como é conhecido.

Caso haja descumprimento da lei, o vereador (assim como qualquer cidadão) pode encaminhar denúncia ao Ministério Público. Assim, por força judicial, o prefeito será obrigado a fazer cumprir a legislação, sob a pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos indevidos.

O que não cabe ao vereador e, portanto, não posso prometer às pessoas?

A proximidade que há entre o vereador e a população coloca-lhe de frente com as cobranças da população, na maioria das vezes relacionadas a serviços e obrigações de competência do Poder Executivo Municipal. Nesse momento cabe ao vereador ter ciência e passar às pessoas sobre as reais responsabilidades do Poder Legislativo, quais são as possibilidades, de fato, do mandato de um vereador, tendo como base que não dispõe de orçamento público, e que não tem a competência de executar obras e serviços.

Outros pontos que não cabem ao vereador: elaborar projetos de lei que se confrontem com as leis dos Estados, da União e da Constituição, que, certamente, serão impedidas de seguir para trâmites na Câmara Municipal.

Inviolabilidade sim. Imunidade processual e foro privilegiado, não!

A Constituição Federal garante ao vereador no exercício do mandato e na circunscrição do seu município, o direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Porém, não confunda inviolabilidade com imunidade processual ou foro privilegiado, já que o vereador não é detentor desses direitos. Ou seja, o vereador pode ser processado por homicídio, roubo, furtos, e outros crimes, sem qualquer autorização da Câmara Municipal e do Juízo da Comarca.

Expediente e subsídios

A Constituição Federal garante ao vereador o exercício de outra profissão, desde que haja compatibilidade de horário e não prejudique suas atividades parlamentares, ou seja, ele não precisa deixar suas atividades de professor, policial, engenheiro, médico, por exemplo. Porém, se for detentor de cargo público, deverá optar entre a remuneração de servidor público e os subsídios como parlamentar. Ou um ou outro!

O artigo 29, inciso VI, da Constituição do Brasil, estabelece o direito a remuneração do vereador, como subsídio às suas funções na Câmara Municipal, variando entre 20% e 75% do subsídio do deputado estadual, dependendo do tamanho do município em que o vereador exerce seu mando.

Agora, conhecendo um pouco do que pode e o que não fazer, coloque a verdade e o compromisso cidadão à frente de sua campanha e de seu mandato, respeitando as leis e exercendo o que, de fato, compete às funções de vereador.

 

P/Dr. Ricardo Vita Porto em 3 de abril de 2020

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*Dr. Ricardo Vita Porto, consultor jurídico do Partido Liberal (SP), é advogado especializado em Direito Político e Eleitoral; pós-graduado em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista; professor na Escola Paulista da Magistratura – TJ/SP; membro da Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB/SP; procurador jurídico da Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE) – TRE/SP; e membro da Comissão Eleitoral Central da Prefeitura Municipal de São Paulo, representando a OAB/SP.

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