Pré-candidatos comunicadores devem se afastar dos programas de rádio e TV


O PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SE ENCERROU NESSA TERÇA – 10 DE AGOSTO.  Além do cancelamento do registro de candidatura do profissional que for escolhido na convenção partidária, a legislação prevê multa à emissora que transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, a partir desta terça-feira, 11 de agosto.

 O afastamento de Radialista, Apresentador (a) e Comentarista está previsto na Lei das Eleições (9.504/1997), que ao tratar do tema da propaganda eleitoral em rádio e televisão dispõe em seu artigo 1º que: “A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”. A proibição se confirma no § 2º, do art. 43 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2020.

MUDANÇA NA DATA DE AFASTAMENTO

Com a aprovação, promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 107, que por conta da pandemia da Covid-19 estendeu por 42 dias os prazos estabelecidos no calendário eleitoral de 2020, adiando a data das eleições municipais para os dias 15 e 29 de novembro (primeiro e segundo turnos, sucessivamente) a data de vedação à apresentadores e comentaristas em programas de rádio e televisão foi transferida para 11 de agosto.

Além do cancelamento do registro de candidatura do profissional que for escolhido na convenção partidária, a Lei das Eleições (9.504/1997) prevê multa à emissora que descumprir a imposição legal, ou seja: transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, a partir desta terça-feira, 11 de agosto.

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