O PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SE ENCERROU NESSA TERÇA – 10 DE AGOSTO. Além do cancelamento do registro de candidatura do profissional que for escolhido na convenção partidária, a legislação prevê multa à emissora que transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, a partir desta terça-feira, 11 de agosto.
O afastamento de Radialista, Apresentador (a) e Comentarista está previsto na Lei das Eleições (9.504/1997), que ao tratar do tema da propaganda eleitoral em rádio e televisão dispõe em seu artigo 1º que: “A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”. A proibição se confirma no § 2º, do art. 43 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2020.
MUDANÇA NA DATA DE AFASTAMENTO
Com a aprovação, promulgação e publicação da Emenda
Constitucional nº 107, que por conta da pandemia da Covid-19 estendeu por 42
dias os prazos estabelecidos no calendário eleitoral de 2020, adiando a data
das eleições municipais para os dias 15 e 29 de novembro (primeiro e segundo
turnos, sucessivamente) a data de vedação à apresentadores e comentaristas em
programas de rádio e televisão foi transferida para 11 de agosto.
Comentários
Postar um comentário