AFASTAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE FOREM SE CANDIDATAR.
O prazo de desincompatibilização para servidores
públicos concursados e comissionados é de 3 meses antes da eleição, expirando
no dia 15 de agosto. A regra está em conformidade com a Emenda Constitucional
107/20, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de julho, que estabeleceu
o adiamento das eleições municipais e os respectivos prazos eleitorais,
passando a realização do 1º turno para o dia 15 de novembro de 2020 e onde
houver 2º turno, no dia 29 de novembro.
Recomendamos, portanto, que o
afastamento/exoneração esteja formalizado até nesta sexta-feira, dia 14 de
agosto de 2020, por tratar-se do último dia útil para o deferimento formal pela
autoridade à qual o pré-candidato está subordinado. Lembramos que a
documentação comprobatória do afastamento deverá ser anexada ao pedido do
Registro de Candidatura.
Os servidores concursados devem se licenciar, devendo
retornar aos seus cargos após a eleição, ou no caso de não ter sua candidatura
deferida em convenção. Enquanto os pré-candidatos servidores comissionados
devem se exonerar, não sendo válido o mero afastamento.
Nos pleitos municipais, no caso de o servidor
público disputar as eleições em município distinto àquele que exerce sua
função, não há necessidade de desincompatibilização. Como exemplo, podemos
citar o caso de professores da rede pública que atuem em instituições fora da
cidade onde será candidato.
As regras para os agentes públicos que se afastam a
fim de disputar mandatos eletivos estão estabelecidas na lei federal que regula
a desincompatibilização (Lei Complementar n. 64/1990) e na Lei Eleitoral (Lei
n. 9.504/1997).
É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba Eleições e eleitor / Desincompatibilização.
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